Falem comigo, meus amigos e amigas!
Como prometido, a nossa Terajus – Terapia Jurídica, possui novo formato. Além dos vídeos habituais do Instagram que vocês já conhecem, agora teremos um blog onde poderemos interagir com assuntos atuais do Direito Imobiliário, sempre com linguagem acessível e direta, neste renomado jornal, que me concede a honra de uma coluna para comunicação com vocês.
E como nossa publicação inaugural caiu na semana do consumidor, trago um tema que pode trazer prejuízos aqueles que estão em processo de compra e venda de imóvel. Afinal, os juros de obra são devidos em caso de atraso de entrega da obra?

Antes de responder, primeiro preciso explicar o que significa a expressão “juros de obra”.
Pois bem, é muito comum que, para construir um empreendimento, a construtora busque aporte financeiro junto a um banco, através de empréstimo.
Por exemplo: uma determina construtora quer levantar o empreendimento residencial Terajus Palace, o qual possuirá 100 apartamentos. Sendo assim, a referida construtora apresenta o projeto do empreendimento a uma instituição financeira com intuito de contrair empréstimo, e viabilizar a obra. Como bem sabemos, por se tratar de empréstimo, haverá cobrança de juros.
Um adquirente/consumidor que fizer uma proposta de promessa de compra e venda àquela construtora, terá de arcar proporcionalmente com os juros do empréstimo que a construtora realizou junto ao banco.
De maneira ilustrativa, no caso do Terajus Palace, supondo que no mês março de 2023, os juros de obra total somam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os 100 promitentes compradores terão que arcar com R$ 300,00 (trezentos reais), cada.
Lembrando que, além dos juros de obra, o adquirente poderá fazer parcelamento com a construtora, referente ao pagamento do saldo devedor do imóvel.
– Rodrigo, agora você complicou tudo!
Vamos ao exemplo: Se o boleto de pagamento do mês somou o valor de R$ 1.000,00, então esse valor é composto por R$ 300,00 a título de juros de obra, mais R$ 700,00 para abater do saldo devedor do imóvel.
– Certo, Rodrigo, mas o que tem a ver a “semana do consumidor” com isso?
Tudo! Ocorre que, como o próprio nome já diz: se os juros são de obras, estes somente poderão ser cobrados durante a obra! Ou seja, eles são devidos até a data prevista para conclusão da obra, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias. Após este período, a cobrança deve cessar.
O problema nasce exatamente, quando a construtora e a instituição financeira continuam a cobrança após a data prevista para entrega do empreendimento (obra atrasada). Esta cobrança é indevida!!
Sendo assim, o Código de Defesa ao Consumidor prevê que pagamento de valores indevidos, ensejará a devolução dos valores EM DOBRO.
– Entendi nada, Rodrigo!
Calma! Vamos para o caso do Terajus Palace:
Se o empreendimento estiver com suas obras atrasadas e a instituição financeira ou construtora cobrarem aos promitentes compradores o valor de R$ 30.000,00 a título de juros de obra, e houver o pagamento, a construtora ou o banco deverão restituir o valor de R$ 60.000,00 (o dobro) por previsão legal do Código de Defesa do Consumidor.
A mesma cobrança indevida também ocorre quando há a conclusão do empreendimento, mas sem o “habite-se” e a instituição financeira continua cobrando os juros de obra.
A regra é: concluídas as obras, independentemente de “habite-se”, cessa-se cobrança dos juros de obra.
Entendeu? Tenho certeza que sim.
Até a próxima terapia!